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Empresas agrícolas podem obter isenção de IMT

03-08-2015 16:36

A compra de imóveis para atividades agrícolas e industriais pode beneficiar da isenção de IMT. O benefício está previsto no artigo 6.º alíneas g) e h) do Código do IMT.

 

O que é o IMT?

O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º e 2º e 3º do IMT).

O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 01.01.2004.

 

Qual o prazo para pedir isenção de IMT?

Regra geral, a isenção de IMT deve ser solicitada antes do acto ou contrato que originou a transmissão e sempre antes da liquidação que seria de efectuar.

 

Quem paga o IMT?

O IMT, regra geral, é devido pela pessoa para quem se transmitem os bens (art. 4º do CIMT).

 

Enquadramento legal

Este incentivo fiscal traduz-se na isenção do pagamento do IMT nas aquisições de prédios rústicos em determinadas condições.

Assim, são passíveis de isenção de IMT as transmissões de prédios rústicos nas condições a seguir indicadas:

No que respeita à transmissão de prédios rústicos ou de parte de prédios rústico confinantes, cujas titularidades sejam unipessoais, a alínea b), do nº 1, do artigo 51º, do Decreto-Lei nº 103/90 de 22 de Março, prevê a isenção de I.M.T. para a transmissão de terreno confinante com prédio rústico do adquirente, se da junção resultar uma parcela de terreno apto para cultura que não exceda o dobro da unidade de cultura fixada para a região ou se, embora excedendo esse limite, a junção contribuir para a constituição de exploração agrícola economicamente viável do tipo familiar (até 2 unidades de trabalho ano – U.T.A- inclusive; 1 U.T.A=2400 horas);

Relativamente à transmissão de parte de prédios rústicos, em prédios rústicos cujas titularidades sejam pluripessoais, a alínea c), do nº 1 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 59/91, de 30 de Janeiro, prevê a isenção de I.M.T. para as aquisições de bens que excedam o quinhão ideal do adquirente em partilha ou divisão de coisa comum, quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fraccionar-se sem inconveniente.

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